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Escola Católica

Posição da APEC acerca da Educação Sexual nas Escolas

Disponibilizamos a tomada de posição da Associação Portuguesa de Escolas Católicas (APEC) acerca do projecto de Lei nº660/X.

A APEC FACE AO PROJECTO DE LEI Nº. 660/X

 RESPEITANTE À EDUCAÇÃO SEXUAL EM MEIO ESCOLAR

- Tomada de posição -

            Enquanto organismo representativo da maioria da população escolar que frequenta escolas católicas em Portugal, a APEC - Associação Portuguesa de Escolas Católicas não pode deixar de tomar posição pública em relação ao Projecto de Lei nº. 660/X sobre Educação Sexual em Meio Escolar, presentemente em fase de discussão e votação na Assembleia da República.

 

A APEC reconhece que "a realidade em matéria de educação sexual nas escolas portuguesas é (...) ainda insatisfatória" e, como mostra a acção educativa neste campo da esmagadora maioria das escolas católicas, é dever da escola, em consonância e articulação com as famílias, proporcionar às crianças, adolescentes e jovens uma adequada educação sexual no contexto de uma educação integral. Neste sentido, e em princípio, não contesta a existência de uma Lei que enquadre o âmbito da educação sexual em meio escolar.

Todavia, a educação da sexualidade radica num terreno antropológico demasiado profundo e estruturador da personalidade humana para que o Estado se arrogue o direito de determinar a perspectiva axiológica e ética que deverá orientar a sua efectivação. A educação da sexualidade é daqueles campos em que o Estado não tem o direito de impor directivas e normativos de carácter ideológico, porque pertence aos pais, ou a quem esteja atribuído o poder paternal, ou a quem eles entenderem recorrer para os auxiliar neste campo, definir o quadro de valores e as linhas orientadoras que a ela deverão presidir.

Por tal motivo, o Projecto de Lei em discussão na Assembleia da República peca, desde logo, por não prever a possibilidade de os pais exercerem, legítima e constitucionalmente, a sua liberdade de escolha quanto ao rumo pelo qual desejam orientar a educação da sexualidade dos seus filhos.

Constituindo o princípio que acima enunciámos a condição prévia para que, a partir dele e em consonância com ele, o Estado possa legislar no âmbito da educação da sexualidade, oferece-se-nos ainda, em relação ao Projecto de Lei nº. 660/X, tecer as seguintes considerações:

  • 1 - Os motivos, as finalidades e os conteúdos curriculares explicitados no documento carecem de uma fundamentação e de uma hierarquização sólidas e coerentes, pois não enquadram suficientemente a educação sexual no âmbito de uma educação integral da pessoa humana. Note-se que só nos artigos 4º. e 5º. há referências tímidas, superficiais e genéricas, e numa perspectiva meramente teórica (ao nível da compreensão), à dimensão ética da pessoa humana. Em nosso entender, pelo contrário, deve ser à luz das dimensões antropológica, axiológica e ética que a educação sexual (como, aliás, toda a educação) encontrará os seus fundamentos, a sua contextualização, o seu enquadramento e a sua realização efectiva e consequente.

 

  • 2 - No documento em apreço, a educação sexual aparece integrada no âmbito da educação para a saúde. É pouco. É redutor. O âmbito da educação sexual é muito mais vasto, muito mais abrangente e muito mais profundo do que o da educação para a saúde, por mais importante que esta seja. Pertence à dimensão fundamental do que é ser homem e ser mulher, na integralidade da respectiva diferenciação e complementaridade.

 

  • 3 - É estranho que uma Lei, que se pretende de enquadramento e regulação geral, vá ao ponto de definir conteúdos curriculares específicos. Rejeitamos, desde já, tal pretensão, porque inibidora da flexibilidade e adaptabilidade às pessoas e às circunstâncias que uma lei desta natureza deve precaver. Aliás, no Projecto de Lei em apreço é notória a falta de rigor científico e pedagógico no que diz respeito à ordenação temporal de desenvolvimento de alguns conteúdos curriculares, o que não será inócuo na dimensão educativa fundamental, nomeadamente no referente às suas consequências, quer no entendimento da sexualidade humana por parte das crianças e jovens quer nas opções éticas e comportamentais que a mesma necessariamente comporta. Por exemplo: preconiza-se a informação sobre meios contraceptivos antes da abordagem pedagógica das fontes, evolução, ciclos, estruturas e outros factores determinantes da fertilidade biológica dos seres humanos. Para já não falar dos aspectos psicológicos envolvidos.

4 - "Dia da Educação Sexual"

Sendo a educação sexual uma componente importante, a par de outras componentes também importantes, de uma educação integral, não faz qualquer sentido destacá-la através de um dia que lhe seja especialmente dedicado em cada ano lectivo. Procedendo desse modo, seria então lógico que se dedicasse também um dia a cada uma das outras componentes relevantes da educação. Cabe mesmo perguntar, o que exige resposta clara e objectiva, o que está na origem duma celebração especial e que fins se pretende alcançar com o evento celebrativo.

5 -  "Gabinete de Informação e Apoio"

  • a) Será legítimo transformar a escola numa espécie de extensão das unidades de saúde apenas em função da componente da educação para a saúde do âmbito vastíssimo da educação sexual?

Nenhuma escola deverá ser obrigada a arcar com uma responsabilidade deste teor, o qual está muito afastado da sua natureza, identidade, função e missão, para além de, para tal, não estar minimamente habilitada científica e tecnicamente.

  • b) A missão de qualquer escola, pelo menos a da escola que se edificou a partir das raízes da nossa milenar civilização europeia, é a de transmitir às novas gerações saberes e técnicas adquiridos, propor valores humanísticos e culturais consolidados, abrir-lhes horizontes de criatividade e progresso científico, tecnológico e cultural, educá-las segundo princípios de natureza antropológica e ética capazes de contribuir para a edificação de um ser humano adulto livre, responsável e socialmente participativo.

 

  • c) Por outro lado, não é legítimo (na nossa opinião, será, mesmo, inconstitucional) obrigar uma escola, ainda que a mesma tenha Contrato de Associação com o Estado, a violar princípios antropológicos e valores éticos em que se fundamenta o seu Ideário/Projecto Educativo. Por isso, é inaceitável obrigar as escolas, à revelia dos seus princípios e valores educativos, a cumprir o disposto no ponto 7 do artigo 10º. do Projecto de Lei: "distribuição gratuita de métodos contraceptivos não sujeitos a prescrição médica, existentes nas unidades de saúde".

A APEC irá aconselhar os seus associados a não darem cumprimento a qualquer normativo que, na legislação que vier a ser aprovada, viole os respectivos Ideários/Projectos Educativos e apoiará, inclusive no âmbito jurídico, todas as decisões legítimas que, neste âmbito, as escolas entendam tomar.

            Temos esperança que o bom-senso dos senhores deputados, apoiado no direito constitucional, não deixará de orientar as suas consciências na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos para cuja representação foram eleitos.

Apresentamos a V. Exªs. os melhores cumprimentos.

Fátima, 18 de Maio de 2009

A Direcção da APEC

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